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Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
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Resolução Alternativa de Litígios de Consumo

05 | Abr | 2016

Nota Informativa n.º 1

 

 

Após ter verificado que alguns dos nossos cliente continuam com duvidas no que refere ao assunto  “Resolução Alternativa de Litígios de Consumo”, e para facilitar a interpretação da   Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, onde consta que as empresas serão obrigadas a informar os consumidores sobre a entidade RAL (Resolução Alternativa de Litígios de Consumo) a que aderiram ou que estão disponíveis.

 

Informamos que deverão disponibilizar a informação ao vosso cliente das seguintes formas:

 

- No sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista.

- Nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.

- Não existindo contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.

 

Para uma leitura mais detalhada da Lei enviamos em anexo, no entanto achamos útil enviar o folheto informativo da sobre litígio de consumo do portal do consumidor uma vez que apresenta resumidamente todas as vertentes do assunto. Para os nossos cliente que aderiram ao Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto enviamos em anexo o respectivo dístico, quanto aos que ainda não aderiram e não pretendem aderir seguem também em anexo o dístico que devem afixar, no que toca à adesão ao centro neste caso do porto para quem pretenda faze-lo em víamos também em anexo o respectivo formulário de  

 

Mais informaçoes em: http://www.gescodigo.pt/uploads/cms/Lei_n1442015_de_8_de_setembro-litigio_consumo.pdf